Buscas na casa de Ilhan Omar em Washington por fraude imigratória
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Decisão unânime do STF com repercussão geral estabelece que IPTU só pode ser progressivo por valor, localização ou uso, não por metragem do imóvel.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta segunda-feira, que municípios não podem fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base apenas na área do imóvel.
A Corte entendeu que a Constituição autoriza a progressividade do IPTU em função do valor venal da propriedade e permite alíquotas distintas segundo a localização e o uso do imóvel, mas não autoriza a diferenciação tributária apenas pelo tamanho ou metragem da edificação.
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso com repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese decidida servirá como orientação para casos semelhantes em todo o país.
O processo analisado tratava de uma lei municipal de Chapecó (SC) que previa alíquota de 1% do IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A norma já havia sido considerada inconstitucional pela Justiça catarinense, e o município recorreu ao STF.
A prefeitura defendia que maior área construída refletiria uso mais intenso do solo urbano e, por isso, justificaria tributação mais elevada. O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou esse argumento.
Toffoli destacou que, após a Emenda Constitucional 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas distintas conforme localização e uso, mas não incluiu a área do imóvel entre os critérios autorizados. Para o relator, a área não se confunde com valor, localização ou uso, e os municípios não podem criar novos critérios de progressividade além dos previstos na Constituição.
O relator também ressaltou entendimento já consolidado pela Corte de que a fixação de alíquotas com base na área configura progressividade do tributo e não seletividade, motivo pelo qual depende de previsão constitucional expressa.
Ao final, o plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel".
A decisão não impede que municípios cobrem IPTU maior de imóveis mais valiosos; apenas veda o uso do tamanho do imóvel, isoladamente, como critério para majoração da alíquota.
Fonte das informações: g1.globo.com
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