Decreto obriga atendimento humano nos SACs entre 8h e 20h
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Porto Velho aprovou lei que autoriza uso da Bíblia em escolas para estudo (história, literatura etc.); especialistas apontam conflito com a Constituição.
O prefeito de Porto Velho, Léo Moraes (PODE), sancionou em 2026 a Lei 3.460, que autoriza o uso da Bíblia nas escolas de ensino do município como material para atividades letivas.
O projeto de lei foi apresentado pelo vereador Pedro Geovar (PP). O texto prevê a utilização do livro para estudo de disciplinas como história, geografia, arqueologia e literatura. A norma também determina que não pode haver imposição de crenças, que a participação dos alunos nas atividades não é obrigatória e que o conteúdo da Bíblia não substitui as diretrizes do currículo escolar.
Especialistas em direito e educação apontam possíveis conflitos entre a medida municipal e a Constituição Federal. Entre as críticas estão a competência da União para estabelecer regras de currículo e a vedação, prevista no artigo 19 da Constituição, de estabelecer relação de privilégio entre o Estado e religiões. Pesquisadores afirmam que a norma tende a beneficiar uma religião em detrimento de crenças minoritárias e que pode gerar situações de constrangimento para estudantes de famílias sem religião.
O debate não é isolado em Rondônia. Em outras localidades houve iniciativas com objetivos semelhantes: em Belo Horizonte a Câmara Municipal aprovou projeto para leitura da Bíblia em instituições de ensino; em Manaus existe a Lei nº 1.332/2009 que permite o uso do livro como material paradidático; em Jundiaí proposta similar sofreu veto executivo; no estado de Pernambuco o Ministério Público avaliou os chamados “intervalos bíblicos” e não os proibiu ao considerar que os encontros eram organizados pelos próprios alunos; já no Rio Grande do Sul as discussões enfatizaram a necessidade de respeitar a diversidade religiosa, sem privilegiar um livro específico.
Com a sanção da lei em Porto Velho, especialistas esperam debates jurídicos e administrativos sobre sua aplicação, em especial quanto aos limites entre iniciativa municipal e normas federais de educação, e sobre garantias de liberdade religiosa e de consciência no ambiente escolar.
Fonte das informações: Rondoniaovivo
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