Ala do STF defende julgar após eleições ações sobre dosimetria
Ministros do STF sugerem adiar até após as eleições o julgamento da Lei da Dosimetria, que pode reduzir em 2 anos e 5 meses a 3 anos a pena de Bolsonaro.
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STF, por 7 a 4, julgou incompatível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins; decisão terá impacto fiscal bilionário e divide a Corte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (7) que incentivos fiscais concedidos por estados e pelo Distrito Federal por meio de créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A tese aprovada pelo plenário estabelece que "surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS." A votação terminou em 7 a 4.
Votaram contra a tese os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino não registraram voto neste julgamento porque seus antecessores — Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber — já haviam votado.
Segundo os riscos fiscais inscritos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, a decisão tem impacto bilionário sobre as contas públicas, conforme apontado pela própria LDO.
O ministro Alexandre de Moraes, em voto vencido, argumentou que, ao conceder um incentivo fiscal, o estado não pode "dar mais do que tem" e não pode, por via oblíqua, impedir que a União tribute a parcela que lhe compete. Em sua visão, o benefício estadual não deveria obstruir a arrecadação federal.
Para os ministros que formaram a maioria, valores que apenas transitam pela contabilidade ou que não representam riqueza própria não devem ser considerados receita ou faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições federais. O presidente do STF, Edson Fachin, ressaltou que a discussão ultrapassa a técnica tributária e envolve o desenho do federalismo previsto na Constituição de 1988.
Com a definição do STF, empresas que vinham incluindo créditos presumidos de ICMS no cálculo do PIS/Cofins poderão buscar readequações contábeis e, potencialmente, discutir efeitos retroativos dependendo das medidas que vierem a ser adotadas após o julgamento.
Fonte das informações: g1
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