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  • 13 Aug, 2026

Juiz Audarzean Santana concluiu que materiais de propaganda intrapartidária permaneceram após a convenção de 1º de agosto de 2026; multa de R$5.000 a cada um.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) julgou parcialmente procedente representação do Partido Liberal (PL) contra Adaílton Antunes Ferreira, conhecido como Adaílton Fúria, e o Partido Social Democrático (PSD) por manutenção de propaganda intrapartidária após a convenção partidária realizada em 1º de agosto de 2026. A decisão é do juiz auxiliar Audarzean Santana, no processo nº 0600277-38.2026.6.22.0000.

A ação foi ajuizada pelo PL em razão da permanência de materiais publicitários afixados na casa de eventos Villa Privilege mesmo após o encerramento da convenção. O PL foi representado na peça por Nelson Canedo, coordenador da equipe jurídica. A Procuradoria Regional Eleitoral atuou como fiscal da lei.

Antes do julgamento, uma tutela de urgência havia determinado a retirada imediata dos materiais, sob pena de multa. A defesa alegou, na contestação, perda superveniente do objeto, cumprimento espontâneo da ordem, atipicidade da conduta, ausência de ciência do beneficiário, falta de potencialidade lesiva e que parte da propaganda estaria em área interna e distante mais de 100 metros.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela parcial procedência da representação, entendendo que, ainda que não houvesse descumprimento da liminar, ficou demonstrada a permanência irregular da propaganda após o encerramento da convenção.

Na decisão de mérito, o juiz rejeitou a alegação de perda do objeto, apontando que a retirada posterior não afasta a apuração da infração e a eventual aplicação de sanção. O magistrado entendeu que a controvérsia se concentrava na observância do artigo 2º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que exige a remoção imediata da propaganda intrapartidária destinada aos convencionais após a realização da convenção.

A sentença registrou que a própria defesa admitiu a permanência dos materiais após 1º de agosto e que a retirada ocorreu apenas dias depois, o que contrariou a exigência de remoção imediata. O juiz considerou razoável concluir que o pré-candidato tinha conhecimento da estrutura de divulgação e da permanência dos materiais, afastando a tese de ausência de responsabilidade do beneficiário.

Quanto à alegação de que parte da propaganda estivesse em área interna, o magistrado afirmou que a regra eleitoral se aplica se o material for visível do espaço público. Verificou-se, segundo a sentença, que transeuntes na Avenida Mamoré conseguiam visualizar a imagem do pré-candidato e a palavra “Convenção”, configurando exposição pública.

A defesa ainda contestou a classificação das estruturas como outdoor superior a 10 metros quadrados; o juiz considerou que as imagens nos autos mostravam treliças de grandes proporções compatíveis com outdoor, e que não houve apresentação de laudo técnico capaz de afastar essa impressão visual.

O magistrado também rejeitou o argumento de que eventos de grande porte exigiriam desmontagem progressiva, registrando que a convenção terminou às 20h do sábado (1º de agosto) e a representação foi ajuizada na tarde de segunda-feira (3 de agosto), período em que a propaganda seguia exposta. Para o juiz, não se exigia a retirada integral de toda a estrutura, mas sim a ocultação ou remoção imediata da mensagem eleitoral do campo de visão do eleitor; a manutenção do banner por mais de 48 horas foi considerada exposição irregular prolongada.

O TRE-RO concluiu que a permanência do material em via de grande fluxo (Avenida Mamoré) demonstrava potencialidade lesiva e violava o princípio da igualdade entre pré-candidatos, conforme entendimento jurisprudencial do TSE sobre veiculação extemporânea em período de pré-campanha.

Por outro lado, o juiz afastou a aplicação da multa cominatória prevista na tutela de urgência, por entender que os materiais haviam sido retirados após a ciência da ordem judicial, sem configuração de descumprimento.

Ao final, o juiz auxiliar Audarzean Santana reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular e condenou Adaílton Fúria e o PSD ao pagamento da multa prevista no artigo 2º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, fixada em R$ 5.000,00 para cada representado. Cabe recurso.

Fonte das informações: rondoniadinamica.com

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