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TRE julgou improcedente ação rescisória do MP que buscava anular absolvição de candidata com um voto por suposta fraude à cota de gênero, por ser incabível.
Na última semana, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) julgou improcedente ação rescisória proposta pelo Ministério Público que pretendia desconstituir sentença da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques/RO. A decisão de primeiro grau havia considerado improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra uma candidata que obteve apenas um voto no pleito de 2024, suspeita de fraude à cota de gênero.
O Ministério Público sustentou que, embora o juiz de primeiro grau tenha afastado a fraude e essa decisão não tenha sido objeto de apelação, o conjunto probatório indicaria a utilização de candidatura fictícia para atender formalmente ao percentual mínimo de candidaturas femininas exigido por lei. Por essa razão, requereu a rescisão do julgado que absolveu as candidatas.
O advogado Nelson Canedo, que defendeu todos os candidatos do partido acusado, inclusive os dois vereadores eleitos Ana Cristina e Valdir, argumentou que a ação rescisória na seara eleitoral só é cabível para desconstituir julgados do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, mesmo assim, em hipóteses restritas, como questões que envolvam inelegibilidade. Segundo a defesa, a medida não se presta para atingir decisões de primeiro grau.
Canedo também defendeu que a ação rescisória não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário. Assim, se o Ministério Público que atuou em primeiro grau, ciente da sentença absolutória, optou por não recorrer, tal omissão não poderia ser suprida posteriormente por outro órgão ministerial por meio de ação rescisória, sob pena de violar a independência funcional do promotor eleitoral.
O TRE acompanhou esses argumentos e julgou improcedente a ação rescisória, apontando que a orientação jurisprudencial do TSE é no sentido de que não há previsão legal para ajuizamento de ação rescisória contra decisões emanadas de Juízos Eleitorais ou de Tribunais Regionais Eleitorais. Segundo o tribunal, esse instrumento é reservado, com exclusividade, à impugnação de julgados do próprio TSE.
Além disso, o TRE verificou que a ação original teve regular processamento, com pleno acesso à jurisdição e possibilidade de utilização de todos os meios processuais cabíveis pelo Ministério Público. Nesse contexto, não houve cerceamento de defesa ou irregularidade que justificasse a desconstituição da sentença.
Por fim, o tribunal consignou que a inércia recursal do órgão ministerial que atuou em primeiro grau não pode ser suprida posteriormente por meio de ação rescisória manifestamente incabível. Com isso, manteve-se a decisão que absolveu as candidatas na AIJE.
Fonte da imagem: Reprodução
Fonte das informações: Rondoniaovivo
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