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Justiça Eleitoral suspendeu a anotação do órgão municipal do Partido DC em Porto Velho enquanto permanecer a omissão na prestação de contas relativas a 2020.
A Justiça Eleitoral determinou a suspensão da anotação do órgão de direção municipal do Partido DC — Democracia Cristã, em Porto Velho, enquanto persistir a omissão na prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2020. A decisão consta nos autos da Suspensão de Órgão Partidário nº 0600060-45.2024.6.22.0006, publicada em 26 de maio de 2026, na 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o Diretório Municipal do Partido DC de Porto Velho/RO e contra o partido Democracia Cristã. O pedido teve como base decisão transitada em julgado que considerou não prestadas as contas do exercício de 2020.
Segundo o Ministério Público Eleitoral, o diretório municipal deixou de apresentar as contas daquele exercício, apesar de ter sido intimado nos autos da Prestação de Contas Anual nº 0600092-55.2021.6.22.0006. Com fundamento em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, o órgão ministerial requereu a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção municipal omisso.
A sentença registra que a certidão de composição partidária indicou a inexistência de órgão partidário municipal vigente, razão pela qual a citação foi encaminhada ao Diretório Estadual, nos termos da Resolução TSE nº 23.571/2018. O Diretório Estadual foi regularmente citado, mas permaneceu inerte.
A juíza eleitoral Silvana Maria de Freitas considerou o partido revel em razão da ausência de contestação, apesar da citação regular. Como a matéria é de direito, a magistrada entendeu que não havia necessidade de produção de outras provas e que o processo poderia ser julgado no estado em que se encontrava.
Na fundamentação, a decisão cita o artigo 47 da Resolução TSE nº 23.604/2019, que estabelece que a declaração de contas como não prestadas acarreta perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além da suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão transitada em julgado precedida de processo regular com ampla defesa.
O Ministério Público Eleitoral instruiu a ação com cópia integral do processo de prestação de contas anual, do qual se comprovou a omissão quanto à apresentação das contas de 2020. A sentença também registrou que foram observados os procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.571/2018 e que houve garantia de ampla defesa ao partido.
Ao final, a Justiça Eleitoral julgou procedente o pedido e determinou a suspensão da anotação do órgão de direção municipal do Partido DC de Porto Velho/RO pelo período em que perdurar a omissão das contas referentes ao exercício financeiro de 2020. Após o trânsito em julgado, foi ordenado o envio de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para registro da decisão no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias e, em seguida, arquivamento dos autos, caso não haja diligências adicionais.
Fonte da imagem: Foto: Divulgação
Fonte das informações: Rondônia Dinâmica
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