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O TSE manteve a multa de R$ 5.000 por propaganda eleitoral irregular, após manipulação de vídeo envolvendo o deputado Coronel Chrisóstomo e Léo Moraes.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter a condenação por propaganda eleitoral irregular, aplicando uma multa de R$ 5.000,00. A decisão foi assinada pelo ministro Floriano de Azevedo Marques e baseou-se no artigo 57-D da Lei 9.504/1997.
O processo teve início quando o Diretório Municipal do Podemos, representado pelo advogado eleitoralista Nelson Canedo, ajuizou uma representação. O caso envolveu a disseminação de um vídeo manipulado em um grupo de WhatsApp com 579 integrantes, que associava de forma indevida o deputado federal Coronel Chrisóstomo ao candidato Léo Moraes. O vídeo continha edições que distorciam informações, incluindo cortes, inserções de áudio com jingle partidário e trechos da música de Caetano Veloso, gerando uma falsa impressão de críticas ao candidato.
A 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho julgou a ação procedente, reafirmando a decisão que ordenava a retirada do vídeo, considerando a manipulação uma forma de desinformação. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) confirmou a sentença em votação unânime.
A defesa argumentou em embargos de declaração que não houve dolo específico ou intenção de prejudicar o processo eleitoral, mas esses argumentos foram rejeitados. Em um recurso especial, a defesa reiterou que a norma requer prova de prévio conhecimento sobre a adulteração do material. No entanto, o TRE-RO considerou que a manipulação estava evidenciada e que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão.
No TSE, o ministro Floriano de Azevedo Marques destacou que era inviável reexaminar os fatos e provas, conforme a Súmula 24 da Corte. Ele observou que o entendimento do acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência, que permite a aplicação de multas na divulgação de conteúdos manipulados ou falsos. O relator enfatizou que a recorrente, ao compartilhar um vídeo manipulado, contribuiu para a desinformação ao eleitorado e comprometeu a integridade do processo eleitoral.
A sanção aplicada foi considerada no valor mínimo legal e devidamente justificada, levando em conta o alcance da mensagem. Assim, o TSE negou seguimento ao agravo em recurso especial e sustentou a condenação, reafirmando que o uso de conteúdos adulterados em redes sociais e aplicativos de mensagens constitui propaganda irregular, passível das sanções legais.
Fonte da imagem: Reprodução
Fonte das informações: Idaron
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