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  • 06 Jun, 2026

O ex-delegado Loubivar de Castro Araújo não conseguiu reverter sua exoneração da Polícia Civil de Rondônia, após ser condenado por homicídio. O Tribunal de Justiça negou seu mandado de segurança, alegando falta de provas e que a demissão seguiu a legalidade.

Loubivar de Castro Araújo, ex-delegado da Polícia Civil de Rondônia, foi condenado a 14 anos de reclusão pelo 1º Tribunal do Júri de Porto Velho por matar um colega de trabalho, também delegado. Ele não conseguiu anular a sua exoneração da Polícia Civil, determinada a partir de 18 de setembro de 2018, por meio de um mandado de segurança.

No julgamento e condenação criminal, que ocorreu em 19 de setembro de 2018, foi decretada a perda de sua função. O pedido de mandado de segurança (0803415-42.2018.8.22.0000) foi analisado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, por unanimidade, decidiu contra Loubivar, com voto do relator desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 17 de fevereiro de 2020.

Na decisão, o relator destacou que o impetrante não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações sobre erros no processo administrativo que levou à sua demissão. O mandado de segurança não se mostrou uma ação adequada para o caso, pois não possibilitava o aumento de prazo para produção de provas, que deveriam já estar constituídas no momento do pedido.

Sobre as alegações de suspensão salarial, a decisão tomou como base o Estatuto dos Servidores do Estado de Rondônia e jurisprudências que afirmam que servidores públicos presos não têm direito à remuneração enquanto afastados de suas funções.

Quanto ao cerceamento de defesa, a decisão afirmou que Loubivar teve a assistência de um advogado que apresentou defesa técnica e requereu provas, o que afastou a alegação de ofensa ao devido processo legal. O relator também apontou que o servidor considerado suspeito pelo impetrante foi substituído por outro membro, garantindo o andamento processual sem prejuízos.

O voto ressaltou ainda que Loubivar não comprovou ter direito líquido e certo, uma vez que a questão necessitava de provas adicionais, o que não se encaixa no rito do mandado de segurança. Para o relator, os atos de demissão seguiram os princípios da legalidade e moralidade, não evidenciando abusividade ou ilegalidade por parte da autoridade coatora.

Fonte da imagem: Divulgação

Fonte das informações: Assessoria TJ