Ala do STF defende julgar após eleições ações sobre dosimetria
Ministros do STF sugerem adiar até após as eleições o julgamento da Lei da Dosimetria, que pode reduzir em 2 anos e 5 meses a 3 anos a pena de Bolsonaro.
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O desembargador Francisco Borges rejeitou o mandado de segurança do vice-governador Sérgio Gonçalves, alegando que a contestação à Emenda 174 deve ocorrer via Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O desembargador Francisco Borges analisou um mandado de segurança impetrado pelo vice-governador do Estado, Sérgio Gonçalves da Silva, contra o presidente da Assembleia Legislativa, Alex Redano. O magistrado considerou o pedido inadequado, uma vez que envolve a contestação de uma Emenda à Constituição do Estado, que deveria ser tratada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A Emenda Constitucional 174, aprovada em 17 de junho, assegura que o governador manterá suas funções plenas, mesmo em ausências autorizadas, isso por meio de recursos digitais e tecnológicos. A substituição pelo vice-governador ocorrerá somente com uma comunicação expressa do governador à Assembleia Legislativa ou em casos de impedimento legal.
A defesa do vice-governador argumenta que a emenda prejudica indevidamente o exercício de seu mandato, dificultando seu comando presencial em situações de substituição, o que, segundo eles, comprometeria as garantias constitucionais e o modelo de substituição automática estabelecido na Constituição Federal.
O relator do caso, ao requerer a suspensão imediata da eficácia da Emenda Constitucional 174 e o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, identificou o pedido como um pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. Ele citou diversas jurisprudências, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reforçam que o mandado de segurança não é o meio adequado para o controle da validade constitucional de leis e atos normativos.
O desembargador esclareceu que a alteração do texto da Constituição do Estado possui natureza de norma jurídica abstrata e de caráter geral. Ele argumentou que o suposto prejuízo ao mandato do vice-governador é decorrente diretamente da norma, e não de um ato administrativo específico que a aplique.
Com isso, o desembargador concluiu que a via escolhida pela defesa do vice-governador é inadequada, por desvirtuar a finalidade do mandado de segurança, mas deixou a porta aberta para que outra ação possa ser proposta, utilizando os instrumentos jurídicos apropriados.
Fonte da imagem: Divulgação
Fonte das informações: Assessoria
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