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Justiça de Rondônia rejeita cobrança de R$99.660,92 contra campanha de Léo Moraes; autor não comprovou integral execução dos serviços, e foi condenado a custas.
A Justiça de Rondônia julgou improcedente ação de cobrança movida por um prestador de serviços de marketing contra a campanha de Léo Moraes e Magna dos Anjos Queiroz, em Porto Velho. Com a decisão, o jurídico que atuou em defesa da chapa obteve êxito na demanda.
O caso foi analisado pela 3ª Vara Cível da Capital, no processo nº 7058201-34.2024.8.22.0001. O autor pedia o pagamento de R$ 99.660,92, valor que alegou corresponder a parte não quitada de um contrato de prestação de serviços relativo à campanha eleitoral de 2024.
Segundo a petição inicial, o contrato previa prestação de serviços de marketing político — planejamento estratégico, produção de conteúdo, criação publicitária e gestão de comunicação — com remuneração global de R$ 620 mil, dividida em duas parcelas. O autor afirmou que a última parcela não foi paga, restando saldo de R$ 98 mil, posteriormente atualizado para R$ 99.660,92.
Na defesa, o jurídico da campanha sustentou que a liberação da parcela final estava condicionada à apresentação de documentação comprobatória detalhada da execução dos serviços, incluindo relatórios completos das atividades realizadas e a nota fiscal correspondente, conforme cláusulas contratuais. Os réus argumentaram ainda que não havia prova suficiente da execução integral dos serviços contratados.
Ao julgar o mérito, o magistrado concluiu que, embora a existência da contratação estivesse comprovada, o autor não apresentou documentação adequada para demonstrar o cumprimento total das obrigações. A nota fiscal juntada ao processo, por si só e sem os relatórios e demais comprovações previstas em contrato, foi considerada insuficiente para atestar a execução completa dos serviços. Em razão disso, o pedido foi rejeitado integralmente.
A defesa da campanha foi conduzida pelo jurídico eleitoral ligado ao grupo de Léo Moraes, que incluiu a advogada Cristiane Pavin, então integrante da equipe coordenada pelo eleitoralista Nelson Canedo.
Com a improcedência da ação, o prestador de serviços foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
Fonte das informações: Informarondônia
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