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  • 17 Apr, 2026

Homem é condenado a ressarcir ex-parceira por impedir uso de material genético em inseminação artificial após término. Ele deve pagar metade dos custos do procedimento e taxas de congelamento.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a condenação de um homem que impediu sua ex-parceira de utilizar seu material genético em um processo de inseminação artificial após o término do relacionamento. Ele terá que pagar 50% do valor que ela despendeu no procedimento, além de ressarcir os custos anuais de manutenção do material genético congelado.

A mulher relatou que o casal manteve uma relação extraconjugal por cerca de dois anos e tinha planos de formar uma família. Para isso, contrataram uma clínica de fertilização in vitro, onde usaram o material genético do homem e óvulos de uma doadora anônima. A mulher arcou com todos os custos, que ultrapassaram R$ 15 mil, incluindo medicamentos e exames, enquanto o parceiro apenas forneceu o material genético.

Após o término do relacionamento, a mulher retornou à clínica para prosseguir com o procedimento, mas descobriu que seu ex-companheiro havia proibido a utilização dos óvulos fecundados.

Na primeira instância, a 16ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou que o homem pagasse R$ 7.950 à ex-parceira, correspondente a 50% do valor pago à clínica. Ele também foi condenado a pagar uma taxa anual de R$ 250 pela manutenção dos embriões congelados, totalizando R$ 1 mil.

O juiz responsável pelo caso, Paulo Rogério de Souza Abrantes, negou os pedidos da autora para ser reconhecida como proprietária dos embriões, para que o ex-parceiro fosse considerado apenas um doador, e para que ele autorizasse a continuidade do tratamento. O pedido de reparação por danos morais também foi indeferido.

Em apelação, o homem argumentou que não havia provas de que ele assumiu responsabilidade financeira pelo tratamento, afirmando que a mulher contratou o procedimento por livre e espontânea vontade. Ele também sustentou que não existia um contrato que alterasse as disposições previamente acordadas, insistindo que apenas contribuiu como doador e que não deveria ressarcir nenhum dano material. O homem pediu a improcedência de todos os pedidos da autora.

No entanto, o relator do caso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve a decisão da primeira instância. Ele observou que um contrato verbal é geralmente considerado válido e afirmou que a recusa do homem em autorizar o uso do material genético resultou em consequências negativas, frustrando o direito da ex-parceira. Assim, ele reconheceu a responsabilidade do homem em arcar com metade do custo do tratamento.

Fonte da imagem: Divulgação

Fonte das informações: MIGALHAS